terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TCE emite parecer desfavorável ao Prefeito de São José do Norte no exercício de 2009

Vide notícia do site do TCE-RS

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas do prefeito de São José do Norte no exercício de 2009. A decisão foi proferida pela segunda câmara nesta quinta dia 27/01/2011.
José Vicente de Farias Ferrari recebeu, também, a imposição de multa de R$ 1,5 mil por violação as normas de administração financeira e orçamentária.
O conselheiro Vitor Faccioni acompanhou o relatório da Supervisão de Instrução de Contas Municipais e manteve as falhas de terceirização dos serviços de saúde, falta de providências relativas a extinção da PROGASA, alocação insuficiente de recursos na Educação Infantil e a falta de remessa da Base de Legislação Municipal e do Sistema para Controle de Obras Públicas para o TCE.


Da decisão cabe recurso no prazo de 30 dias, a partir da data de publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.


Segue o relatório e o voto do Conselheiro Vitor Faccioni


TRIBUNAL DE CONTAS
Fl. 376
Rub.
Processo nº 1613-0200/09-0
01/033/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO VICTOR J. FACCIONI
Processo nº 1613-0200/09-0
Interessado: José Vicente de Farias Ferrari (Prefeito)
Órgão: Executivo Municipal de São José do Norte
Assunto: Processo de Contas – Exercício de 2009
Sessão de 27-01-2011 2ª CÂMARA
PARECER DESFAVORÁVEL. MULTA.
ADVERTÊNCIA À ORIGEM.
Infringências às normas de administração financeira e orçamentária, que na sua globalidade comprometem as contas do exercício, conduzem à multa, advertência à Origem e à emissão de Parecer Desfavorável.

Trata-se do Processo de Contas do Poder Executivo Municipal de São José do Norte, exercício financeiro de 2009,gestão do Senhor José Vicente de Farias Ferrari.

Instruem os autos o resultado da Auditoria Ordinária, os documentos enviados pela Origem, previstos no art. 113 do RITCE, os dados extraídos do Sistema de Informações para Auditoria e Prestações de Contas – SIAPC, a análise das consistências efetuadas pelo Programa Autenticador de Dados – PAD, evidenciadas no Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE.

No Relatório Geral de Consolidação das Contas de 2006, a Supervisão de Instrução de Contas Municipais SICM, informa o atendimento, pelo Executivo Municipal, aos dispositivos constitucionais, quanto da aplicação dos Recursos nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde – ASPS e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.
TRIBUNAL DE CONTAS
Fl. 377
Rub.
Processo nº 1613-0200/09-0
01/033/22
Informa, ainda, o exame da Prestação de Contas da Gestão Fiscal (Processo nº 4017-02.00/09-3), cujo Parecer prolatado pela Colenda Primeira Câmara foi pelo atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Intimado, o Administrador apresentou esclarecimentos, através de seus Procuradores, às fls. 175/198 e juntou documentação de fls. 200/343.
A Supervisão de Instrução de Contas Municipais analisou os esclarecimentos apresentados, e manifestou-se pela permanência de apontes, dos quais destaco os seguintes:
1) Terceirização dos serviços de saúde mediante
convênio com a APAE para o desenvolvimento das atividades do Programa Agentes Comunitários de Saúde (item 1.1.1 - fls. 22, 23, 93 e 94);

2) Terceirização dos serviços de saúde mediante contratação de empresa para atendimento do Programa Saúde da Família - PSF (item 1.1.2 - fls. 23, 94 e 95);

3) Terceirização dos serviços de saúde mediante convênio com entidade privada, para o desenvolvimento de 16 programas de saúde (item 1.1.3 - fls. 24, 25, 95 e 96);

4) Falta de providências relativas à formalização da extinção da Empresa de Produtos Gaúchos S/A – PROGASA (item 3.1 – fls. 26, 98 e 99);

5) Alocação insuficiente de recursos na Educação Infantil, com baixa taxa de atendimento em creches e pré-escolas (itens 4.1 a 4.4 – fls. 99/105);

6) A remessa de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM, não foi procedida em sua totalidade (item 2.1 da Consolidação – fl. 165);

7) As remessas de informações ao Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, não foram procedidas em sua totalidade (item 2.2 da Consolidação – fl. 166).

Instado, o Ministério Público de Contas manifestou-se às fls. 362/375, por intermédio da Adjunto de Procurador Dra. Fernanda Ismael, pela advertência à Origem, imposição de multa e emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do
Administrador Municipal.
É o relatório.
VOTO.

No tocante à situação relativa à falta de providências para a formalização da extinção da Empresa de Produtos Gaúchos S/A – PROGASA, apontada por vários exercícios, compulsando os autos verifico que no período sob exame a situação permaneceu inalterada, inobstante as determinações desta Corte nos autos
dos Processos de Contas dos exercícios de 2006 e 2007, no sentido da imediata regularização desta inconformidade. Destacase que a decisão proferida pela Segunda Câmara, em 15-01-2009, no exame da PC/2007 (Processo 10856-02.00/07-4),
contida na alínea “c”, previa que a eventual inércia do Administrador, quanto à formalização da extinção da empresa, repercutiria negativamente em suas futuras contas.
Assim, a situação descrita revela o descumprimento de decisões emanadas por este Tribunal, por parte do Administrador, que, saliente-se, titula o cargo de Prefeito pelo segundo mandato consecutivo no município de São José do Norte, o que
compromete, efetivamente, as contas do exercício em exame.
TRIBUNAL DE CONTAS
Fl. 379
Rub.
Processo nº 1613-0200/09-0
01/033/22
Os demais apontes constantes do relatório deste voto também revelam fragilidade do Sistema de Gestão da Auditada, além de configurarem violação às normas de administração financeira, orçamentária e contábil, sujeitando o Administrador à
penalidade de multa, com fundamento no artigo 67 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sem prejuízo da cientificação à Origem para adoção de medidas corretivas.
Quanto à emissão de Parecer, reiterando o exposto na fundamentação supra, constato a ocorrência de atos administrativos e de gestão contrários às normas de
administração financeira e orçamentária, contidas, em especial, nas Leis Federais nºs 9394/96, 8.666/93 e 4.320/64, que enquadram o presente feito no artigo 3º da Resolução n.º 414/92, ensejando a emissão de Parecer Desfavorável.

Em face do exposto, voto:

a) pela imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Sr. José Vicente de Farias Ferrari, por violação às normas de administração financeira e orçamentária, nos termos do artigo 67 da Lei nº 11.424/2000;

b) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais, para que proceda à atualização da multa, de conformidade com a Resolução n.º 585/01;

c) pela intimação do Responsável, para que, no prazo de 30 dias, comprove perante este Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres estaduais;

d) não cumprida a presente decisão, após o trânsito em julgado, seja extraída Certidão de Decisão-Título Executivo, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 06/2004;

TRIBUNAL DE CONTAS
Fl. 380
Rub.
Processo nº 1613-0200/09-0
01/033/22

e) pela advertência à Origem para adoção de medidas corretivas;

f) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do Sr. José Vicente de Farias Ferrari, Administrador do Executivo Municipal de São José do Norte, no
exercício de 2008, com fundamento no artigo 3° da Resolução n.º 414, de 05.08.92;

i) pelo conhecimento do processo, após o trânsito em julgado, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 87 do RITCE, face ao contido na “f” da presente decisão;

j) pelo encaminhamento do Expediente ao Legislativo Municipal de São José do Norte, com o Parecer de que trata a letra “f” da presente decisão, para os devidos fins
constitucionais.
VICTOR J. FACCIONI,
Conselheiro-Relator.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
http://www2.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/administracao/gerenciador_de_conteudo/noticias/TCE%20emite%20parecer%20desfavor%E1vel%20ao%20prefeito%20de%20S%E3o%20Jos%E9%20do%20Norte%20no%20exerc%EDcio%20de%202009

Nenhum comentário: