domingo, 25 de outubro de 2009

FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: UM EXEMPLO DE COMO O CIDADÃO PODE EXERCER SUA CIDADANIA FISCAL


O art. 227 da Constituição discorre sobre os direitos fundamentais da criança e do adolescente e os elevam à condição de prioridade absoluta, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade conjunta e compartilhada de assegurar a efetiva realização dos direitos e de manter as crianças e adolescentes a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para dar consecução a esses princípios e prioridades constitucionais, o legislador editou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que representou um marco histórico sob o aspecto político, jurídico e social. No entanto, passados muitos anos de sua edição, convivemos diariamente com atos de desrespeito ao estatuto, o que nos faz refletir sobre a oportunidade das palavras de Bobbio (1992): “O problema fundamental dos direitos do homem hoje não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se não de um problema filosófico, mas político”.

Os fundamentos dos direitos da criança e do adolescente presentes na Constituição e no ECA podem ser assim agrupados (COSTA et al, 1994, p. 17-18):

√ Doutrina orientadora
Doutrina sociojurídica da “proteção integral”, fundamentada nas resoluções da ONU, que enfatizam as seguintes características da criança e do adolescente:

• valor intrínseco como ser humano;
• valor inestimável como pessoa em desenvolvimento;
• valor prospectivo como continuidade de seu povo e da humanidade;
• cidadania especial por sua natureza in fieri, ou seja, de pessoa em fase de formação;
• pessoa merecedora de proteção integral (física, psíquica, moral), por sua vulnerabilidade;
• pessoa merecedora de políticas específicas e prioritárias de proteção e defesa de direitos.

√ Concepções sustentadoras
A criança e o adolescente vistos como:

• sujeitos de direito;
• pessoas em condições peculiares de desenvolvimento;
• destinatários de absoluta prioridade, precedência, preferência e atenção privilegiada por parte da família, da sociedade e do Estado.

√ Princípios estruturadores
Devem reger as políticas de atendimento de suas necessidades e direitos em todos os níveis de governo:

• descentralização político-administrativa, com papéis específicos e claramente delimitados da União, dos Estados e Municípios, dos poderes e órgãos públicos e da sociedade;
• municipalização e comunitarização do atendimento direto;
• participação da cidadania na formação e no controle das ações em todos os níveis.

A fim de dar consecução a esses fundamentos, o ECA, sabiamente, tratou de gerar fontes de financiamento complementares destinadas exclusivamente às políticas públicas para a criança e o adolescente. Nesse sentido, o art. 88, inciso IV, instituiu o Fundo Fiscal e atribuiu a responsabilidade por sua gestão aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos três níveis de governo, e o art. 260 criou um incentivo fiscal como dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas dos respectivos conselhos.

É importante assinalar que a dedução do imposto devido é integral, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei, quais sejam, até 1% para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e até 6% para as pessoas físicas que apresentarem a declaração no modelo completo. Para que os valores sejam deduzidos na declaração, a destinação precisa ser feita até o último dia útil do ano anterior ao da declaração.

Perceba que, como se trata de uma dedução integral, ao fazer a destinação, o contribuinte estará exercendo sua cidadania fiscal sem assumir qualquer ônus, já que o valor será integralmente deduzido do imposto a pagar ou automaticamente acrescido ao imposto a restituir, conforme o caso. Ademais, estará ajudando a financiar as políticas públicas para a infância e a adolescência do seu município, região, ou poderá apoiar com seu ato regiões economicamente mais necessitadas, pois a destinação poderá ser feita a qualquer município do Brasil, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte. Outra vantagem é que o cidadão pode tomar parte nas reuniões do Conselho, saber como o seu imposto está sendo aplicado e em favor de quem e fiscalizar a boa destinação desse recurso.

Para ilustrar, vejamos o caso de uma pessoa física que apurou, por exemplo, R$ 10.000,00 de imposto devido em sua declaração de ajuste anual. Esse contribuinte pode deduzir do imposto até R$ 600,00, desde que tenha destinado este valor até 31 de dezembro do ano anterior a qualquer um
dos Conselhos da Criança e do Adolescente regularmente constituído.

Por sua vez, cabe ao Conselho emitir um recibo correspondente especificando o nome e o CPF do destinatário e o valor destinado. O contribuinte deverá guardar esse documento por cinco anos para fazer prova junto à Receita Federal do Brasil, se for o caso.

Portanto, se a lei incentiva e a cidadania recomenda, vamos aplicar parte do imposto de renda devido em favor da criança e do adolescente em situação de risco social.


Fonte: PNEF - Escola de Administração Fazendária - ESAF. www.esaf.fazenda.gov.br


Faça a sua parte e contribua para o futuro das Crianças e Adolescentes de São José do Norte!

Mais informações com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fonte da Imagem: www.tj.mt.gov.br

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